Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA

DTA é um Regime Aduaneiro Especial que permite o transporte de mercadoria de um ponto a outro do território nacional, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.
Beneficiários que podem ser inclusos tipo de regime:
Importador;
Exportador;
Depositante;
Representante legal no Brasil de importador ou exportador;
Transportador;
Agente unitizador e desunitizador.
A origem da carga deverá ser um local sob controle aduaneiro (Porto, Aeroporto, EADI, entre outros) e será o ponto de partida para o início da rota de trânsito aduaneiro.
Toda carga sob regime de DTA já tem suas rotas pré cadastradas junto à Receita Federal e a mesma deverá ser cumprida para manter a integridade do trânsito.
O mesmo será finalizado em local sob controle aduaneiro, que seja ponto final do itinerário do trânsito.

Modalidades de Trânsito Aduaneiro
Entrada: transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga até o ponto de despacho.
Saída: transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, do local de origem até o local de embarque.
Passagem: passagem pelo território aduaneiro de mercadoria procedente e do exterior e a ele destinada.
Transferência: transporte de um recinto alfandegado a outro, situado na zona secundária.
Especial: transporte de material destinado a reposição, conserto de embarcações e a DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro – é utilizada somente para carga procedente do exterior e amparada por conhecimento de transporte internacional.
De entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga se sujeita à emissão de fatura comercial;

De entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhante.
MIC-DTA – Manifesto Internacional de Carga-Declaração de Trânsito Aduaneiro – é utilizado somente para o trânsito rodoviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser:
De entrada – Se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil;
De passagem – Se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado.
TIF-DTA – Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro – é, ao mesmo tempo, um conhecimento de transporte e uma declaração de trânsito aduaneiro e é utilizado somente para o trânsito ferroviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser:
De entrada – se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil.
De passagem – se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado.
DTT – Declaração de Trânsito de Transferência – é utilizada somente para cargas que, pelos mais diversos motivos, não se encontrem amparadas por conhecimento de transporte internacional. Por conseguinte, essas cargas não se encontram controladas pelo Siscomex Mantra ou pelo Siscomex Presença de Carga.
DTI – Declaração de Transbordo Internacional – é utilizada somente para carga procedente do exterior e a ele destinada em transbordo ou baldeação entre veículos em viagem internacional, e que não sofrerá novo transbordo ou baldeação no país, ou seja, segue direto para o exterior.
A DTI encontra-se disponível somente para as vias aérea e marítima.
DTC – Declaração de Trânsito de Contêiner – é utilizada somente para operações de transferência de contêineres, contendo carga, transportada pelo modal marítimo, descarregados do navio no pátio do porto e destinados à armazenagem em recinto alfandegado jurisdicionado na mesma unidade da RFB.
A concessão e aplicação serão sempre requeridas à autoridade aduaneira na unidade de origem pelo beneficiário do regime. Essa autoridade aduaneira poderá:
Estabelecer a rota a ser cumprida;
Fixar prazo para execução da operação;
Adotar cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

As transportadoras para efetuarem transportes em Trânsito Aduaneiro necessitam de habilitação prévia da RFB.
Lacração – aplicação de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior do veículo.
Sinetagem – gravação de lacração por meio de estampa ou sinete.
Cintagem – aplicação de cinta ou amarras que impeçam a abertura dos volumes.
Marcação – aplicação de etiquetas ou outras marcas.
Acompanhamento Fiscal – determinado somente em casos especiais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente do regime.
Tendo em vista que o custo de armazenamento de cargas nas zonas primárias é demasiadamente alto, após alguns estudos de casos de nossos clientes, recomendamos a adoção do DTA para a redução de custos com armazenagem, redução temporária dos tributos, maior agilidade na liberação das mercadorias, tendo em vista que o fluxo de cargas é muito menor em uma Estação Aduaneira do Interior.
Quer saber mais sobre esse Regime Aduaneiro Especial, entre em contato conosco.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Conversar
💬 Posso ajudar?
Olá 👋
Podemos te ajudar?